- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000984-37.2020.5.22.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No que diz respeito ao enquadramento da atividade de motorista na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Cumpre destacar que o caso não guarda aderência com o disposto na tese jurídica firmada no julgamento do Tema 73 do TST ( Leading case : TST-RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035) que dispôs que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”, pois a discussão travada não guarda relação com a distribuição do encargo probatório, mas da validade do acordo coletivo que previa o enquadramento do empregado na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA . JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000984-37.2020.5.22.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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