JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011121-05.2015.5.15.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011121-05.2015.5.15.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT, PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Pretensão recursal de afastar a condenação em horas extras sob o fundamento de existência de norma coletiva e impossibilidade de controle de jornada. Esta Corte manteve a decisão, cujo fundamento foi a consonância do acórdão recorrido com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT, que concluiu pela possibilidade de controle de jornada pela reclamada: " De outro lado, tem-se o cenário descrito nos autos, em que o controle é possível, mas a reclamada, convenientemente, decide não efetuá-lo por presumir-se respaldada na exceção do art. 61 (sic), inciso I, da CLT ". Ressalta, ainda, o acórdão: Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar " a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação "; que pode a Justiça do Trabalho verificar " a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva "; " a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho ". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos artigos 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. JORNADA FIXADA. Diante da omissão da reclamada em apresentar os controles de frequência e da existência de prova oral que ratificou a jornada declinada na inicial, a fixação do horário de trabalho operada pelo Regional não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que a hipoteca judiciária (art. 495 do CPC/2015) é plenamente compatível com a seara laboral, podendo ser declarada inclusive de ofício pelo magistrado. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. O Tribunal Regional ao deferir ao reclamante o dano existencial decidiu em possível violação ao artigo 186 do Código Civil. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Diante da aparente violação ao artigo 186 da CLT, agravo de instrumento provido, no tema para melhor análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO "IN RE IPSA". REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual da SBDI-1 desta Corte, o cumprimento de jornada extensa (mais de dezesseis horas por dia) , por si só, não enseja a reparação por dano existencial. É imprescindível a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo ao convívio familiar e social ou do comprometimento do projeto de vida do trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o Regional presumiu o dano a partir da simples carga horária. Ao condenar a reclamada sem a prova do dano efetivo, a Corte de origem violou o art. 186 do Código Civil. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011121-05.2015.5.15.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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