- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000694-97.2022.5.09.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência dessa corte, é considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, além do transcurso do tempo, que estejam além do controle dos trabalhadores, para a obtenção da progressão por antiguidade. Essa interpretação também é sustentada pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-I do TST, que é aplicável ao caso em questão por analogia. No caso concreto, a decisão regional que reconheceu a validade do plano de cargos e salários que não contempla promoção estritamente por critérios de antiguidade viola o disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente à época da contratação do reclamante) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000694-97.2022.5.09.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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