JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010897-09.2018.5.15.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010897-09.2018.5.15.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a recorrente busca a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da falta de concessão das promoções por antiguidade, sob o argumento de que o plano de cargos e salários não contém critério de alternância das progressões por antiguidade e por merecimento. Ocorre que a alegação genérica de ofensa ao art. 461 da CLT, sem especificar exatamente qual parágrafo entende ter sido violado, leva ao exame apenas do caput do referido dispositivo legal. Contudo, observa-se que o caput desse preceito legal não trata da obrigação de se estabelecer no plano de cargos e salários os critérios alternados de antiguidade e de merecimento a fim de se validar o referido plano. Por esse motivo, não há como se conhecer do recurso de revista por indicação de violação desse dispositivo legal. Quanto às demais alegações, a parte não apresenta os motivos pelos quais entende que o Regional vulnerou referidos preceitos, o que não atende ao disposto no do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, diante do mau aparelhamento do apelo, inviável o seu processamento. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010897-09.2018.5.15.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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