- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-29.2024.5.18.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. APURAÇÃO DE CULPA PRESCINDÍVEL (SÚMULA 331, IV, DO TST). A responsabilização subsidiária da segunda reclamada decorreu da sua posição de tomadora de serviços terceirizados, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, não cabendo perquirir sobre a lisura do contrato ou a formação de vínculo empregatício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS (SÚMULAS 126 E 331, VI, DO TST). O TRT manteve a condenação subsidiária da Equatorial por danos morais, por considerar que a conduta da empregadora, ao deixar de pagar a hospedagem do reclamante, violou a dignidade do trabalhador ao causar seu despejo do hotel em que faria o pernoite em seu intervalo interjornadas. No caso dos autos, o dano moral decorreu de ato ilícito provocado pela empregadora do autor, consistente na exposição do obreiro a situação vexatória decorrente do despejo do hotel em que se hospedava às custas da ré. Trata-se de lesão imaterial ínsita aos fatos relatados nos autos, decorrendo, in re ipsa, da gravidade dos eventos danosos. Por sua vez, o entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o cumprimento de obrigação decorrente da responsabilidade civil da empregadora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. JORNADA EFETIVAMENTE PRATICADA. REGISTROS DE PONTO INVÁLIDOS. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL (SÚMULA 126 DO TST). A Corte de origem destacou que a prova oral prevaleceu sobre a fragilidade dos cartões de ponto juntados pela ré, os quais compreenderam registros predominantemente britânicos e unilaterais, ao passo que a testemunha ouvida nos autos endossa o cumprimento da jornada apontada pelo reclamante. Desse modo, mostra-se impertinente a discussão relativa à distribuição do ônus da prova. Demais alegações esbarram na Súmula 126 do TST, por contrariarem as premissas fáticas delineadas no acórdão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . A reclamação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que não cabe a limitação da condenação aos valores descritos na inicial, que devem ser considerados como mera estimativa. 2 - Consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o atual entendimento desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010404-29.2024.5.18.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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