- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020400-28.2018.5.04.0241, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando os fundamentos pelos quais não conheceu das prefaciais suscitadas pela reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. NÃO CONHECIMENTO DAS PREFACIAIS SUSCITADAS PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu das prefaciais suscitadas pela reclamada, em contrarrazões, assentando que não merecem ser conhecidas, uma vez que contêm natureza recursal, sendo inviável a sua admissão em contrarrazões. Conforme asseverou, a sentença de improcedência quanto aos pedidos principais não obsta o manejo de recurso ordinário ou mesmo adesivo, a fim de ver enfrentadas naquele grau de jurisdição as matérias objeto de inconformidade. Nesses termos, não há como vislumbrar violação do art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula n° 393, I e II, do TST. 3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo não emitiu tese específica acerca das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (contribuições de terceiros). Óbice da Súmula n° 297/TST. No mais, a decisão recorrida não contraria, mas está em sintonia com o item I da Súmula nº 368 desta Corte, segundo o qual " A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários de sucumbência, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece reforma a decisão regional para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que esta permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020400-28.2018.5.04.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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