JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020396-23.2018.5.04.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020396-23.2018.5.04.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia e consignou, de forma motivada, os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da não consideração do sábado como dia de repouso remunerado, concluindo pela inexistência de diferenças não pagas, não havendo falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CF 832 da CLT e 489 do CPC. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando que a reclamação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, portanto, após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT, e que o reclamante, em razão do provimento de seu recurso, estava ciente da necessidade de sanar a irregularidade e do ônus que a inércia resultaria, deve-se manter o acórdão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de diferenças de premiação. Isso porque a jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de indicação do valor dos pedidos somente pode ocorrer depois da concessão de prazo para regularização da petição inicial à parte reclamante, na forma do art. 321 do CPC e da Súmula nº 263 do TST, e em prestígio à preconização da decisão de mérito, situação ocorrida nos presentes autos. Julgados. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que a prova documental expressou que a jornada laboral era de 44 horas semanais, em que pese o reconhecimento de que o sábado era dia de descanso. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 431 do TST, a qual tem sua aplicação limitada aos empregados sujeitos à jornada de 40 horas semanais. Divergência jurisprudencial não configurada. Incidência da Súmula nº 337, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que as provas orais e documentais demonstram a possibilidade de controle de horários por parte do reclamado, concluindo-se pelo afastamento da regra prevista no art. 62, I, da CLT. Por outro lado, em relação à base de cálculo para o pagamento das horas extras, verifica-se que o Tribunal Regional adotou posicionamento cônsono com o da jurisprudência desta C. Corte, no sentido de ser inaplicável o entendimento da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST ao empregado que recebe prêmios pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões, a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a parcial procedência dos pedidos, assentando que “ dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência por ele devidos para 5% sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, aplicando-lhes a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, desautorizando-se que a verba seja descontada dos créditos decorrentes desta ou de outra ação ”. Assim, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, entendimento que revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020396-23.2018.5.04.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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