- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000429-66.2016.5.02.0467, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE CONTÉM RESSALVA GENÉRICA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE CONTÉM RESSALVA GENÉRICA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da inaplicabilidade do decidido de forma vinculante pelo STF no Tema 152 da tabela de Repercussão Geral, frente a eventual distinguishing do caso dos autos, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE CONTÉM RESSALVA GENÉRICA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, foi no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida que a parte reclamante aderiu ao PDV oferecido pela reclamada, o qual tem amparo em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional, em que consta a previsão expressa de que os empregados que aderirem ao PDV dão quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho. Contudo, o TRT entendeu não ser o caso de aplicação do decidido pelo STF no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, sob o fundamento de existência de ressalva expressa no TRCT no seguinte sentido: “O presente ato homologatório da rescisão contratual é restrito aos valores pagos pela empresa ao trabalhador (...) 5) Reafirma-se a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de reclamar na justiça direitos e reflexos não pagos, diferenças das parcelas e respectivos valores consignados neste termo, além de outros títulos que não constaram deste documento” . Esse não é o posicionamento desta Corte Superior, que entende que a ressalva genérica feita por sindicato em TRCT não tem o condão de afastar a previsão expressa em PDV e no termo de adesão quanto à quitação ampla e irrestrita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TEMAS REMANESCENTES. Ante o provimento do recurso de revista da reclamada, com o reconhecimento da quitação geral e irrevogável das parcelas decorrentes da relação de emprego e consequente extinção do feito com resolução de mérito, fica prejudicado o exame dos temas remanescentes constantes do agravo da reclamada. Prejudicado o exame do agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000429-66.2016.5.02.0467. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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