JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001302-56.2017.5.02.0071

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001302-56.2017.5.02.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir as matérias afetas à equiparação salarial, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, já enfrentadas pelo Tribunal Regional. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, encontram-se ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O pedido de equiparação salarial é referente à situação ocorrida anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nos termos consignados pelo Regional, respaldado no conjunto probatório dos autos, apesar da comprovação da identidade do exercício das funções, a diferença de tempo na função entre o autor e o paradigma era superior a 2 (dois) anos. A circunstância alegada pelo reclamante de que houve a identidade das funções a partir de 2007, quando ocorrida a mudança do sistema operacional da reclamada, não encontra guarida na legislação. Ilesos os arts. 461, § 1º, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, não havendo contrariedade à Súmula nº 6, III e VIII, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ELASTECIMENTO DA JORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Na hipótese, em que pese o Regional consignar não estar caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, diante da alternância semestral, em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, restou firmado no acórdão regional que, mesmo diante de turno ininterrupto, a norma coletiva pode fixar jornada de trabalho diária superior a 6 horas e limitada a 8 horas, não sendo devidas a 7ª e 8ª horas como extras, nem sendo nulas as cláusulas convencionais fixando a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento a partir de 2013. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As teses recursais quanto à ausência dos cartões de ponto e a necessidade de pré-assinalação do intervalo intrajornada não foram objeto de pronunciamento pelo Regional, e o reclamante, em que pese a oposição de embargos de declaração, não suscitou a Corte de origem a fazê-lo. Óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, não se verifica contradição entre a tese defensiva de fruição de 1 hora de intervalo e o depoimento da testemunha da reclamada, pois está consignado expressamente no acórdão regional o depoimento testemunhal no sentido de que a fruição era de “ 01 hora a 01 hora e meia de intervalo intrajornada ”, ou seja, ao menos 1 hora de intervalo intrajornada foi usufruído pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001302-56.2017.5.02.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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