JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100132-14.2017.5.01.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0100132-14.2017.5.01.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada, abordou todas as questões da controvérsia, caracterizando as alegações da embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração com conteúdo impugnatório, opostos a decisão cujos fundamentos estão explicitados em termos compreensíveis e coerentes, além de abrangentes da totalidade do tema. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100132-14.2017.5.01.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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