JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001285-67.2017.5.02.0605

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo 1001285-67.2017.5.02.0605, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL FIRMADO EM INSTRUMENTO COLETIVO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva da categoria que determinou o pagamento do adicional das horas extraordinárias e do adicional noturno em percentual superior ao previsto na legislação, mas estabeleceu que fossem computados sobre o salário nominal do empregado. 2. Nas razões do recurso de revista, reiteradas no agravo de instrumento, a parte insurgiu-se contra o acórdão regional, invocando a incidência da Súmula nº 191 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação firmada na análise da questão sob o prisma da existência de instrumento coletivo. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso de revista, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Inviável, pois o seu destrancamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001285-67.2017.5.02.0605. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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