- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001941-85.2017.5.02.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno. Para tanto, asseverou que "o ACT firmado com os trabalhadores da CPTM instituiu como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno o salário nominal, contudo naquele instrumento há expressa observância de que salário nominal deve ser compreendido o salário contratual, sem incidência de qualquer adicional". Consta ainda da decisão regional que "se a norma coletiva prevê a incidência da gratificação sobre o salário básico e só autoriza a sua integração na remuneração para efeito de pagamento do 13º salário e das férias, não é possível falar em integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Há que se reconhecer, aqui, a prevalência do acordado em norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e também a regra de que, por se tratar de norma benéfica - que prevê vantagem não assegurada em lei - a interpretação deve ser restritiva (art. 114, CC)". Nesse contexto, ao fixar adicional de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador, devendo prevalecer os termos ajustados no ACT, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, insculpido no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001941-85.2017.5.02.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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