Embargos de Declaração 0000752-68.2011.5.04.0383
6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VANTAGENS PESSOAIS E ESU 2008. RESERVA MATEMÁTICA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. A questão das "vantagens pessoais e ESU 2008" não foi apreciada na decisão embargada e nem poderia ser, haja vista que a Corte Regional não conheceu da matéria, esclarecendo não ter sido apreciada na sentença de primeiro grau, ocasião em que a parte interessada não opôs embargos de declaração. A reclamada não ataca a decisão regional, e, portanto, quanto ao tem…