- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0000752-68.2011.5.04.0383, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VANTAGENS PESSOAIS E ESU 2008. RESERVA MATEMÁTICA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. A questão das "vantagens pessoais e ESU 2008" não foi apreciada na decisão embargada e nem poderia ser, haja vista que a Corte Regional não conheceu da matéria, esclarecendo não ter sido apreciada na sentença de primeiro grau, ocasião em que a parte interessada não opôs embargos de declaração. A reclamada não ataca a decisão regional, e, portanto, quanto ao tema, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST. Em relação aos demais temas, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Na realidade, a reclamada utiliza-se de recurso errôneo, apresentando argumentos para tentar rediscutir o mérito da decisão embargada que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000752-68.2011.5.04.0383. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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