- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 1000343-56.2021.5.02.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. A Lei 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente (arts. 652, "f", 855-B a 855-E da CLT). Como se depreende do artigo 855-D, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa por lei) e os requisitos extrínsecos (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), como também o seu conteúdo, a fim de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas e lesar o trabalhador. Outrossim, o enunciado da Súmula 418 do TST dispõe que " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". In casu , conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, o acordo extrajudicial apresentado é inválido porque a discriminação apresentada pelas partes possui mero caráter complessivo. Ademais, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior entende que o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 dispõe que os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Neste contexto, a decisão do Tribunal Regional não tem o condão de violar os arts. 855-B da CLT ou 104 do Código Civil. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000343-56.2021.5.02.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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