- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-30.2022.5.14.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA TÉRMICA. CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O exequente busca a reforma do acórdão regional, com o objetivo de condenar a reclamada ao pagamento do valor equivalente a 30 minutos de intervalo para recuperação térmica a cada 30 minutos de trabalho. O Tribunal Regional consignou que “ a embargante foi condenada no ‘pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, na base de 30 minutos de pausa para cada 30 minutos trabalhados (...) em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica (anexo 3 da NR15)’ ”. Entendeu que, “ apesar das horas extras decorrentes da não concessão de pausa térmica, prevista no artigo 253 da CLT, ser uma norma relativa à saúde, higiene e segurança do trabalho, é computada como hora trabalhada, ou seja, é devido apenas o período de pausa não usufruído como hora extra, acrescido do adicional de 50%, conforme constou no acórdão ”. Diante disso, não se divisa ofensa à coisa julgada, porque a decisão do Tribunal Regional teve o objetivo de integrar o título executivo à legislação pertinente, garantindo-se observância do art. 253 da CLT, que determina que o tempo de intervalo para recuperação térmica deve ser computado na jornada de trabalho. A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, aplicada analogicamente ao presente caso, estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000101-30.2022.5.14.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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