- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010907-68.2020.5.15.0138, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO DSR NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Aplicabilidade do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o "v. acórdão (transitado em julgado) estabeleceu que a base de cálculo das horas extraordinárias deve ser efetuada com atenção à evolução salarial do reclamante (Súmula 264 do C. TST), sendo que as diferenças de comissões em descansos semanais remunerados devem integrar a base de cálculo para apuração das horas extraordinárias." e que "o perito utilizou o adicional de 60% previsto nas CCT's, conforme determinado pela coisa julgada e não 100% como alega" . É impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010907-68.2020.5.15.0138. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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