JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-35.2020.5.12.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-35.2020.5.12.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA SONEGADOS. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A compreensão da controvérsia dos autos pressupõe a contextualização do direito garantido ao exequente no título executivo, qual seja o pagamento de horas extras pela supressão de intervalos para recuperação térmica. Consta dos autos que o exequente trabalhou para a executada entre 20/12/2015 e 30/07/2018, laborando nos setores de usinagem e de sucata. A perícia técnica realizada na fase de conhecimento constatou que a parte executava atividade pesada, de forma contínua e exposta a temperaturas elevadas (em média 29,6ºC). Fundado nessas constatações, foi garantido ao exequente o direito aos intervalos para repouso térmica previstos no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho que, segundo a redação vigente à época do contrato de trabalho, previa que para a execução de atividade pesada exposta a temperaturas entre 28,0ºC e 30,0ºC, a cada 15 minutos de trabalho, o empregado teria direito a 45 minutos de descanso para recuperação térmica. Foi postergada para a fase de execução a liquidação para apuração do quantitativo de horas extras devidas ao reclamante, sem especificação do critério de cálculo. Iniciada a execução, a contadoria do Juízo chegou à conclusão de que eram devidas ao exequente 6,58 horas de recuperação térmica por dia de trabalho. A parte exequente, no entanto, entende que lhes são devidas 25,50 horas de intervalo para recuperação térmica por dia de trabalho. A sentença de embargos à execução acolheu a conclusão do perito contador, o que foi mantido pelo TRT, ocasionando a interposição do recurso de revista que devolve tal controvérsia ao conhecimento dessa Corte Superior sob o argumento de violação à coisa julgada. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, por entender que a metodologia de cálculo adotada pelo perito para apuração dos intervalos para recuperação térmica sonegados, deferidos como horas extras, estava condizente com o título executivo, destacando que a coisa julgada não estipulou expressamente os parâmetros para apuração da verba, cabendo, portanto, tal aferição na fase de liquidação. O juízo da execução, ao reconhecer a correção dos cálculos do perito, registrou que a metodologia para aferição das horas extras deveria considerar que “(...) se trabalhou 15 minutos, deveria ter 45 minutos de descanso, mas se não descansou (trabalhou), vai receber esses 45 minutos como extras. No próxima hora de trabalho, se não descansou 45 minutos após 15 minutos de trabalho, vai ter esses 45 minutos sonegados remunerados com o adicional legal, e assim por diante durante a jornada diária.” , entendimento mantido pelo TRT. Verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução, o que não se constata. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000167-35.2020.5.12.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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