- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010682-05.2023.5.03.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOBREAVISO. USO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE REGIME DE PLANTÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença, sob o fundamento de que o fato de o reclamante portar telefone corporativo e ter que ficar “atento” após o horário de trabalho não configura regime de sobreaviso. A Corte Regional rechaçou a incidência da Súmula 428, II, do TST sob o argumento de que não restou configurado o controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados sob o empregado de modo que o mesmo fosse obrigado a permanecer em casa, em regime de plantão, aguardando chamado para o serviço, com restrição de sua liberdade de locomoção pela empregadora. A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, sem prova de restrição da liberdade em dias fora da previsão da escala. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010682-05.2023.5.03.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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