- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011272-11.2016.5.03.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do presente agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão. No tocante à controvérsia em torno da “ POLÍTICA DE GRADES ”, destaca-se que a matéria diz respeito ao Plano de Cargos e Salários do extinto Banco Real, sucedido pelo ora recorrente (Banco Santander), o qual previa níveis salariais escalonados (grades), proporcionando ao autor a possibilidade de galgar diversos níveis salariais, dependendo do bom desempenho em avaliação funcional. No caso, de acordo com a Corte Regional, o trabalhador faz jus às diferenças postuladas, porque o Banco não apresentou a documentação imprescindível à aferição do correto posicionamento do trabalhador no sistema de grades que adotou. Assim, não se está discutindo o direito de o empregado ascender por mérito sem que fossem realizadas as suas avaliações de desempenho, mas a sua prerrogativa de ser movimentado no sistema de grades a partir das notas obtidas em tais avaliações. A questão não é nova nesta Corte, que vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, caso dos autos. Precedentes. Tem-se, assim, que a decisão recorrida, efetivamente, está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo reclamado dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Nesse contexto, decerto que o despacho agravado se mostra irreparável ao aduzir que “Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST)” (pág. 2819), considerando a harmonização do acórdão regional com a Súmula 51, I, desta Corte. ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE APLICÁVEL), vislumbra-se razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 879, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da “TRD, até 24/03/15; daí em diante, o IPCA-E, até 10/11/17; e, a partir de 11/11/17, novamente a TRD ” , como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC” , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 879, §7º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011272-11.2016.5.03.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.