JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011129-39.2016.5.03.0064

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011129-39.2016.5.03.0064, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão recursal para reconhecer a prescrição total. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças salariais com base em promoções previstas na “política de grades” do antigo empregador (Banco Real), vigente à época da admissão e substituída pela política salarial de níveis quando da sucessão pelo Banco Santander S. A. em 2009, a prescrição é parcial, conforme a Súmula 452 do TST. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao decidir que “não se verifica, no caso, espaço para a incidência da prescrição total, porque o pedido não envolve supressão da parcela ou alteração do pactuado a que se pudesse sustentar a aplicação da teoria do ato único do empregador, não incidindo, pois, a primeira parte da Súmula 294 do TST” , o fez de acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, a exemplo do fundamento referente ao princípio da aptidão para a prova e da análise probatória do que toca às horas extras. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para incluir a parcela SRV na base de cálculo da gratificação de função. 2. É entendimento assentado no âmbito da SDI-1 que, reconhecida a natureza salarial da parcela SRV, é devida sua integração à base de cálculo da gratificação de função, conforme determina expressamente a negociação coletiva. Precedentes. 3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para incluir no cálculo do repouso semanal remunerado a parcela SRV. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a parcela “Sistema de Remuneração Variável – SRV”, de natureza salarial, repercute no cálculo do repouso semanal remunerado, não incidindo o disposto na Súmula 225 do TST. 3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento , mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011129-39.2016.5.03.0064. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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