- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-02.2019.5.14.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior, amparada na Súmula nº 268 e na OJ 359 da SBDI-1, tem firme entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe o prazo prescricional - bienal ou quinquenal, em relação a todos os substituídos, independentemente do resultado da demanda anterior, do seu trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva. Precedentes. No caso, constou do v. acórdão regional que a ação coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada no dia 10/11/2017, interrompeu o prazo prescricional bienal e quinquenal, independentemente do trânsito em julgado. Agravo conhecido e desprovido.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não fora objeto do v. acórdão regional, nem de seu complemento por embargos de declaração. Carece, portanto, do necessário prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido.JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante das decisões da Suprema Corte, proferidas nos autos do ARE 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, e a fim de prevenir possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de prorrogação e compensação de jornada. 2. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido de que, não obstante a previsão em norma coletiva, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de prorrogação e compensação de jornada. 3. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Ademais, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 5. Neste contexto, em face das decisões da Suprema Corte, esta Turma alterou posicionamento e considera que, no caso de haver prestação de horas extras habituais, somente é devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Precedentes desta e de outras Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000886-02.2019.5.14.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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