- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 1000758-76.2018.5.02.0445, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma, ao julgar os embargos de declaração, considerou a medida protelatória e condenou a Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. Contudo, os arestos colacionados referem-se ao mérito da controvérsia, não configurando conflito de teses. Obstado, assim, o processamento dos embargos quanto à matéria, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Quanto às alegações atinentes à matéria de fundo, os embargos não impugnam o fundamento do acórdão da Turma (inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT), faltando-lhes dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000758-76.2018.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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