- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0024295-61.2015.5.24.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST . 1 – A 5º Turma, após consignar a inexistência de vícios no julgado embargado, considerou procrastinatória a oposição dos embargos de declaração, aplicando à reclamada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2 - Presente esse contexto, verifica-se que os dois julgados paradigmas transcritos nas razões do recurso de embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois abrangem situações em que não ficou caracterizada a natureza protelatória dos declaratórios, em razão de particularidades próprias de cada processo, situação distinta da dos presentes autos. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024295-61.2015.5.24.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.