- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000143-50.2018.5.13.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. MULTAS DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, E 1.026, §2º, DO CPC. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. No caso, a Eg. 5ª Turma, em razão da manifesta improcedência do recurso, aplicou ao Agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Em sede de embargos de declaração, considerou a medida oposta procrastinatória e condenou ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Nesse passo, conforme destaca a decisão agravada, constata-se que os arestos colacionados pela Parte não apresentam similitude fática com a hipótese vertente, porquanto registram a ausência de intuito protelatório ou antijurídico no recurso. Quanto às jurisprudências trazidas acerca da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC, também não detêm identidade fática com o presente caso, pois não se referem à situação em que opostos embargos de declaração após a interposição de recurso manifestamente improcedente. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000143-50.2018.5.13.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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