- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001635-71.2015.5.09.0662, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem fundamentado pelo acórdão regional, “ a reclamada não manifestou seu inconformismo quanto à ausência de intimação para conhecer e se manifestar quanto às CCTs juntadas pela reclamante no primeiro momento em que ‘falou’ nos autos, de modo que operou a preclusão temporal ”. Extrai-se dos autos que a parte Agravante não requer, em nenhum momento, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa pelo prisma da intempestividade dos documentos juntados, tese levantada na fase de instrução e não renovada na fase recursal. A Agravante requer, em seu recurso, tão somente, a declaração de nulidade pela ausência de intimação, tese que não foi levantada no momento oportuno, nos termos do art. 795 da CLT, tal como afirmado pelo TRT, de forma que não se verifica o cerceamento de defesa. II. Importante ressaltar que, quanto ao momento processual para juntada de documentos, mesmo após a defesa, mas no curso da instrução processual , é permitido reunir os elementos de prova em busca da verdade real. Assim, enquanto não for encerrada a instrução, o artigo 845 da CLT faculta às partes a produção das “demais provas” quando em audiência, sem excluir a possibilidade de juntada de documentos. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Consta do acórdão regional que “ quanto da apresentação das CCTs, a recorrente se limitou a defender a intempestividade desses documentos, de modo que a alegação de que tais instrumentos não foram firmados por sindicato profissional representativo de sua categoria é inovatória, assim a pretensão não é suscetível de apreciação na instância recursal, sob pena de violação do disposto nos artigos 141, 329 e 492 do CPC, e de menoscabo ao princípio do contraditório e ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF) ”. II. Assim, correta a decisão regional ao entender que houve inovação recursal, uma vez que a alegação de que as convenções coletivas de trabalho juntadas pela Recorrida não abrangem a categoria profissional da Recorrente não foi apresentada durante a fase de instrução, mas apenas na fase recursal. III. Importante salientar que o enquadramento sindical não é matéria de ordem pública, devendo ser alegado e provado pela parte interessada no momento oportuno, sob pena de preclusão. IV. Recurso de revista não conhecido, no tópico. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §2°, DO CPC/2015. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. C om exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Recurso de revista não conhecido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001635-71.2015.5.09.0662. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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