JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002080-49.2013.5.10.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002080-49.2013.5.10.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 795 DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional afastou arguição de nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de documentos por preclusão, na forma do artigo 795 da CLT, consignando que a parte deixou de aponta-la na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, qual seja, quando da apresentação de impugnação aos cálculos prevista no § 2º do artigo 879 da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que a nulidade não foi arguida sequer no agravo de petição de fls. 1.965/1.974, sendo suscitada, pela primeira vez, nos embargos de declaração opostos em faze do acórdão pelo qual foi julgado o referido agravo. Nesse ponto, ao concluir pela preclusão, o Regional agiu em conformidade com o caput do artigo 795 da CLT. Julgados. Registre-se, ainda, que, nos termos do disposto na alínea “a” do artigo 796 da CLT, não será pronunciada a nulidade “quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato”, sendo que, no caso dos autos, a parte, ao constatar a ausência de intimação, poderia ter apresentado a aludida documentação, suprindo a ausência do ato, o que não fez, mesmo que não esteja impedida. Diante dessas premissas fáticas e constatando-se a conformidade do acórdão regional com o disposto no caput do artigo 795 e na alínea “a” do artigo 796 da CLT, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios consignados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, o qual reputo incólume . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002080-49.2013.5.10.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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