- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0002343-32.2017.5.09.0669, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. I. Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Parte, em sede de agravo interno, impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese em tela, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. II. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Precedentes desta Corte Superior. III . Na minuta de agravo, a parte Recorrente limita-se a sustentar a transcendência da causa - entendendo que a exigência de tal requisito, inclusive, afronta o princípio do acesso à justiça e viola os arts. 1º, 2º, 3º e 5º, XXXV, da Constituição, sem, contudo, renovar as discussões expostas no agravo interno, tampouco há ataque específico e fundamentado aos obstáculos delineados na decisão agravada. IV. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO INTERNO DA SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO E SOLIDARIEDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso de revista da Reclamada, que versava sobre solidariedade e grupo econômico, ante o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a transcrição do tópico impugnado, sem destaque do ponto controvertido, tal como realizado no caso em análise, não cumpre os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que não há determinação precisa da tese regional a que se deseja combater, tampouco o cotejo analítico de teses. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002343-32.2017.5.09.0669. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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