- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000785-96.2019.5.09.0073, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: A) AGRAVOS DAS RECLAMADAS RENUKA VALE DO IVAÍ E IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. APELOS DESFUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Nas razões recursais, as Agravantes não se insurgem contra os fundamentos da decisão que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Cabia às Agravantes infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), os recursos não atendem ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravos não conhecidos. B) AGRAVO DA RECLAMADA SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Diante da moldura fática retratada pelo Tribunal Regional, na qual se constatou a existência de comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta e integrada das Reclamadas, a decisão do TRT se encontra consonante com o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Julgados desta Corte Superior envolvendo as mesmas Reclamadas. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000785-96.2019.5.09.0073. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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