JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000178-49.2020.5.09.0073

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000178-49.2020.5.09.0073, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que, no caso dos autos, restou configurada a formação de grupo econômico, tanto por coordenação, quanto por subordinação. Segundo a Corte local "A situação fática delineada nos autos faz presumir a existência de grupo econômico por coordenação. Portanto, cabível a responsabilidade solidária com fulcro no artigo 2º, §2º, da CLT (...) no presente caso, está configurado também o grupo econômico por subordinação: quando uma empresa se torna sócia ou acionista majoritária de outra, ela não somente tem o poder de controle sobre as principais decisões empresariais mas também aufere os lucros decorrentes da atividade. Nesse caso, a existência do grupo é incontestável, já que uma Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra, e assim sucessivamente” . Dessa maneira, tendo sido delineado elementos fáticos que comprovam a efetiva existência de direção entre as reclamadas a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, evidencia-se a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte. Sendo assim, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DE RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. BANCO DE HORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CONVENCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT foi expresso ao registrar que os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico entre as demandadas, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000178-49.2020.5.09.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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