- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011907-88.2015.5.18.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE ADMITIDO NO TEMA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O art. 1.034, parágrafo único, do CPC dispõe: “Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”. Logo, uma vez que o Recurso de Revista foi admitido parcialmente no tema “atualização monetária”, proceder-se-á ao exame da matéria, quando do julgamento da Revista, em sua integralidade, razão pela qual o Agravo de Instrumento não tem utilidade. Agravo de Instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando a aplicação desses parâmetros aos processos transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros. No caso em exame, o TRT, em sede de execução, determinou a utilizada a TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015 o IPCA-E. O título exequendo não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011907-88.2015.5.18.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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