JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100963-13.2016.5.01.0451

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0100963-13.2016.5.01.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência, porque não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - No agravo, a parte afirma que teve seu direito de defesa cerceado e reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da matéria de fundo: responsabilidade subsidiária. 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100963-13.2016.5.01.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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