- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-35.2017.5.17.0121, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em “ negativa de prestação jurisdicional ”, uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. II. Verifica-se que consta do acórdão de embargos, quanto aos itens 54, 55 e 63 (alegação de não aplicação por analogia do julgado na ADI 4357 ante a existência de previsão expressa no artigo 879 § 7º da CLT), que, “ além de o julgado guerreado demonstrar claramente suas razões de decidir, consignando fundamentadamente acerca do pagamento como extras das horas in itinere, inclusive no início da jornada à 00h00 , não há ainda falar em omissão, uma vez que os itens mencionados pela reclamada nos embargos de declaração (54, 55 e 63) não constam, ao contrário do que alega a ré, do recurso ordinário por ela interposto”. III. Ademais, em relação à prova pericial de horas in itinere quanto à existência de transporte público regular e à existência de compatibilidade de horário, no acórdão recorrido asseverou-se que “restou comprovado exatamente o contrário, pois demonstrada a incompatibilidade de horários entre o transporte público regular e a jornada de trabalho quando esta era iniciada ou concluída à zero hora. Com efeito, data vênia, em razão do enorme tempo à disposição do empregador, não se pode admitir o fato de o substituído chegar com 50/60 minutos de antecedência antes do início da jornada, fator somado ao tempo gasto entre a residência e o local de trabalho, como compatibilidade de horário”. IV. Assim, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na minuta de agravo, aparte Agravante defende que: “ Diferentemente do que entendeu o despacho agravado, há, sim, ofensa frontal ao art. 489, § 1º, do CPC, haja vista que se limitou a dizer que ‘A interposição desnecessária de embargos é absolutamente incabível por comprometer a efetividade processual dentro da esfera de prestação jurisdicional, caracterizando como sendo protelatórios’, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Os Embargos de Declaração são totalmente pertinentes, apontando vícios formais no julgado (omissões, sobretudo), visando ao prequestionamento das matérias ventiladas e, ainda, o completo registro do quadro fático”. II. Quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 3. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere , ao fundamento de que “ficou comprovado nos autos que a ré fornecia transporte particular para seus empregados e que havia incompatibilidade entre a escala que iniciava ou findava à 0h00 e os horários do transporte público regular, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 90, II, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST”. II. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que “ as tabelas de horários de ônibus acostadas aos autos comprovam que há transporte público regular para a fábrica, restando claro que não havia compatibilidade dos horários de transporte público regular, nos horários de entrada e saída à zero hora, já que inexistente transporte público regular das 23 horas e, no mínimo, até 1: 35 da madrugada, conforme posto pela perícia. Portanto, constatada a incompatibilidade dos horários de transporte público com a jornada do trabalhador, quando ele iniciava ou terminava sua jornada à 00h00, devidas as horas in itinere, aplicando-se o contido no inciso II, da Súmula 90, do C. TST”. Portanto, a moldura fática demonstra que, embora houvesse o fornecimento de transporte pela Reclamada, restou comprovado a incompatibilidade dos horários de transporte público com a jornada do trabalhador, quando ele iniciava ou terminava sua jornada à 00h00. Assim, a decisão ora agravada está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que as horas in itinere são devidas. III. Ademais, a alegação quanto à incompatibilidade dos horários de transporte público com a jornada do trabalhador demanda reexame fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que contamina a transcendência da matéria. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Sindicato Autor a rgumenta que o “pretende estabelecer, ainda na fase de conhecimento, qual a base de calculo dos honorários deferidos, pois a execução poderá ser coletiva e não esclareceu o Tribunal de origem, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, a esclarecer qual é a base de calculo dos honorários sucumbenciais deferidos ao sindicato autor na presente ação coletiva”. II. Consta do acórdão, quanto ao tema que: “ Como o sindicato atua na condição de substituto processual, são devidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 18 deste Regional e da Súmula nº 219, III, do TST. Portanto, não há contrariedade à OJ 305 da SDI do TST. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir a verba honorária, ora fixada em 15%, (quinze por cento) sobre o valor da condenação ”. II. Em que pese o fato de a Corte Regional não ter analisado minunciosamente as alegações do Recorrente, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, sobretudo porque as questões suscitadas pela parte são de índole jurídica, ocorrendo o prequestionamento ficto, à luz da Súmula 297, III, do TST, segundo a qual “ Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. III. Nessa circunstância, não prospera a pretensão sindical de declarar nulo o acórdão regional recorrido, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE AO INÍCIO DA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. C om o advento da Lei nº 13.467/2017 , que entrou em vigor em 11/11/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. II. Nesse passo, o pagamento de horas in itinere , em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, observa-se a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. III. Corroborando o entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Quarta Turma, esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. IV. Dessa forma, a partir de 11/11/2017 , as horas in itinere foram suprimidas do ordenamento jurídico celetista, deixando de ser devidas, ainda que presentes os requisitos anteriormente exigidos. V. Assim, a Corte Regional, ao entender que “ não há falar na limitação temporal determinada pelo juízo de piso, limite que deve se extirpado da condenação ”, decidiu em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. VI. Demostrada a transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000595-35.2017.5.17.0121. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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