JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000501-87.2017.5.17.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000501-87.2017.5.17.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere . Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional consignou que a prova técnica demonstrou a incompatibilidade de horários entre o transporte público e o início da jornada do empregado, por conseguinte aplicou a Súmula nº 90, II, do TST, in verbis : “ A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’“. Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as horas in itinere . Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITNERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Por meio da análise do conjunto fático-probatório, a partir da prova pericial, o Tribunal Regional registrou que há incompatibilidade de horários entre o transporte público e o início da jornada do empregado. Nesse contexto, a decisão do regional está em conformidade com a Súmula 90, II, desta Corte, a qual estabelece que " a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere ’”. Em relação à previsão das horas in itinere no acordo coletivo, o acórdão regional consignou que a cláusula 11ª da CCT estabelece que “ o tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa, não ensejará ao mesmo direito ao recebimento de hora ‘in itinere’, com exceção das empresas que atuam em locais não servidos por transportes públicos, que por natureza de suas operações utilizem transporte próprio, as quais poderão formalizar acordo em separado (...) a incompatibilidade de horários equivale à inexistência do transporte público, nos termos do item II da Súmula 90 do C. TST. ". Nesse aspecto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a norma coletiva. Dessa forma, decisão em sentido diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A Corte Regional consignou que é inválida a flexibilização, por meio de norma coletiva, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras, nos termos da Súmula nº 449 do TST; além disso, a empresa não indicou a cláusula coletiva que dispõe acerca do tempo à disposição do empregador. No caso, verifica-se que a parte, no seu recurso de revista, não se insurgiu em face do fundamento adotado pelo Tribunal Regional, limitando-se a reiterar que a norma coletiva elastece o tempo de tolerância. Diante desse contexto, em razão da ausência de impugnação quanto aos fundamentos da decisão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Por deixar de se contrapor de forma específica a fundamento autônomo, adotado pelo TRT, a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista e prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. Os objetivos dos embargos de declaração são esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. O TRT registrou que “ o acórdão ora impugnado não padece de nenhum vício, à medida que enfrenta, de forma suficiente, todos os pontos impugnados em sede de Recurso Ordinário, inclusive quanto às contrarrazões recursais no que dispõe às horas in tinere” e concluiu que “ o que se percebe da análise dos presentes embargos é a intenção da parte Embargante, por meio de via transversa, afirmar que a decisão proferida está equivocada e, assim, conseguir a reforma da decisão que lhe parece desfavorável. Entretanto, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas em sede de embargos de declaração. Destaco, dessa maneira, que eventual error in judicando não é sanável via embargos de declaração”. O art. 1.026, §2º, do CPC dispõe que: “ Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. No caso, verifica-se que foram opostos embargos de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Logo, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante uma possível violação do art. 790-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 5º da IN 41/2018 do TST, o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. Segundo a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 457, a " União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". Dessa forma, considerando-se que a empresa antecipou valores pertinentes aos honorários periciais, estes devem ser-lhe restituídos, porquanto não foi sucumbente na pretensão do objeto da perícia, cabendo à União a responsabilidade pela restituição desses honorários. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 790-B da CLT e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000501-87.2017.5.17.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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