JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010743-72.2019.5.03.0106

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo 0010743-72.2019.5.03.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/02/2024, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão recorrido, sem indicar precisamente a tese jurídica controvertida. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. 4. Portanto, mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010743-72.2019.5.03.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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