JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000353-87.2018.5.02.0009

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000353-87.2018.5.02.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.° 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A análise do tema atinente ao tempo constatado de labor extraordinário por este Tribunal Superior, tal qual como proposta no Recurso de Revista e repisada no Agravo, esbarraria inexoravelmente em revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Deve ser acrescido que, nos termos do referido entendimento sumulado desta Corte, o Recurso de Revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A contribuição em análise, prevista em norma coletiva, consiste em contribuição assistencial (negocial), prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, possuindo a entidade sindical a prerrogativa de impô-la a todos os integrantes da categoria profissional. Não se trata, portanto, de tributo ou de contribuição limitada aos filiados, mas de parcela instituída por norma coletiva, como contrapartida à atuação sindical em prol de toda a categoria. A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, fixou a seguinte tese: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. ” Ou seja, a partir do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição. A jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados. Contudo, com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 935, essas posições restaram superadas, sendo imperativa a adequação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao novo entendimento vinculante. Embora o Tribunal Regional tenha validado a norma coletiva que autoriza os descontos, não há premissa fática que permita concluir que o direito de oposição tenha sido respeitado. Em relação à necessidade de registro expresso da premissa fática relacionada à existência, ou não, de oposição pelo trabalhador, esta Sexta Turma tem adotado a compreensão de que, diante da superveniência da tese vinculante, a conclusão de plano pela Corte Regional acerca da ilegalidade da instituição de cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado, na forma da jurisprudência dominante até então, deve ensejar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os respectivos descontos. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000353-87.2018.5.02.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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