- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000395-28.2017.5.02.0606, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Em face do caráter prejudicial da matéria discutida no recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, passando ao exame do recurso de revista do Reclamante. II – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS EMPREGADOS. NORMA COLETIVA. GARANTIA DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), em votação realizada em 23/2/2017, assentou o entendimento de ser "inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Nesse mesmo sentido seguiam o Precedente Normativo nº 119 e a OJ nº 17 da SDC, deste TST. 2 - Entretanto, por força dos embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, restou modificada a tese do referido Tema 935 - tornando admissível a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, "e", da CLT, inclusive aos não filiados (leia-se: não associados) ao sistema sindical, desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição -, passando a ter a seguinte redação: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3 - Referido entendimento, aliás, harmoniza-se com a tese jurídica firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4 – No caso concreto , no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a sentença, aplicando o Precedente Normativo nº 119 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, entendendo que "as contribuições confederativa e assistencial somente podem ser legitimamente cobradas dos empregados da empresa recorrida que sejam associados ao Sindicato, pois entender-se de outra maneira implicaria em séria afronta ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente garantido ao cidadão trabalhador". 5 - Neste ponto específico, o acórdão contraria a tese vinculante do STF, após a alteração em acórdão de embargos de declaração. Diante da premissa adotada pelo Regional de que o não filiado estaria isento de contribuição assistencial, o acórdão não seguiu no exame da matéria para confirmar ou refutar os seguintes fundamentos probatórios constantes na sentença: "Não comprovou a ré a autorização expressa ou mesmo filiação do reclamante ao Sindicato, não havendo que se falar, portanto, em contribuições devidas por previsão das Convenções Coletivas". 6 - Considerando a controvérsia da questão em saber se foi efetivamente assegurado ou exercido o direito de oposição pelo trabalhador, determina-se o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da matéria, à luz da tese vinculante do STF, para registrar qual é o contexto probatório nesse particular. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000395-28.2017.5.02.0606. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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