JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024632-08.2014.5.24.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024632-08.2014.5.24.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E ADPF 324 E RE 958252. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional reconheceu a licitude da terceirização realizada, entendeu que "não há que se falar em equiparação ou isonomia salarial da autora com os empregados da 2a ré" e que "não se cogita a equiparação salarial com paradigma empregado da 1ª ré admitido confessadamente 4 anos antes da autora", mas condenou subsidiariamente a tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. A reclamante interpôs recurso de revista que não preencheu os requisitos de fundamentação recursal necessários para sua análise (artigo 896, § 1º-A, da CLT). Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, os termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamante alegue que " é notória a realização de horas extras habitualmente, logo, são vários motivos que demonstram que as planilhas anexas a impugnação as defesas estão corretas e inexiste banco de horas no presente caso ”, o Regional concluiu que “ não há prova invalidando os cartões de ponto, ou demonstrativo válido apontando a existência de diferenças, considerados os argumentos expendidos na petição inicial. Como não houve comprovação do labor em sobrejornada, não há falar-se em pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT ”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, os termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A reclamante alega que "a culpa da rescisão contratual se fez diante dos atos – artimanhas – das Empresas/Empregador, devendo ser compelidas ao pagamento das verbas rescisórias e entrega da documentação inerente para o saque junto ao FGTS e multa de 40%, seguro desemprego, sob cominação a ser imposta". Contudo, o TRT concluiu que " A recorrente não produziu qualquer prova que pudesse sugerir algum vício de consentimento capaz de macular o pedido de próprio de demissão (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC)" e que "não comprovada a falta grave patronal capaz de caracterizar a rescisão indireta, pelo que prevalece a demissão por iniciativa do empregado, ante a sua manifesta intenção de encerrar o contrato individual de trabalho ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, os termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS POR PARTE DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante tem por pretensão a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de descumprimentos contratuais por parte da reclamada. Contudo, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Sobre o tema, o TRT assim decidiu a questão: “[...] conquanto se tenha reconhecido o direito a certas verbas trabalhistas, tais deferimentos, por si só, não lesam direitos de personalidade, tampouco são suficientes para gerar um abalo psíquico que enseje a percepção de indenização reparatória. Eventuais prejuízos ocasionados pela conduta da ré ocorrem na esfera patrimonial, sendo devidamente reparados através da condenação em sentença ”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, os termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024632-08.2014.5.24.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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