- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000559-04.2016.5.23.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO TAMPOUCO DE PREVISÃO DE SUA DISPENSA NO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGOS 7º, XIV, DA CF, 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA 1046 DO STF E TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia cinge-se à validade de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/Go, pelo STF que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, parte do contrato de trabalho esteve sob a vigência da Lei 13.467/2017. Destaca-se que, mesmo após o advento do art. 611-A, XIII, da CLT, com redação atribuída pela mencionada Lei 13.467/2017, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, somente pode ocorrer mediante autorização expressa em norma coletiva. In casu , quanto ao período abrangido pela Lei 13.467/2017, ressalte-se que não há informação no acórdão regional quanto à existência de cláusula normativa expressa dispensando a exigência da autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Assim, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000559-04.2016.5.23.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.