- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001720-41.2022.5.02.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU DE 1998 A 2022. NORMA COLETIVA SEM PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 60 DA CLT E DO TEMA 1046 DO STF PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. E PARA O PERÍODO POSTERIOR INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 1046 do STF e Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60 caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. E para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT autoriza o reconhecimento da validade de norma coletiva que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso concreto, o Regional consignou que a norma coletiva não tem essa previsão expressa. Eis o que registrado no acórdão Regional: “da análise da cláusula 47ª das CCTs juntadas aos autos (ID 019b5c2), não se verifica autorização para regime compensatório semanal sem a licença do art. 60 da CLT, como constou na r. sentença.” Logo, não há violação aos dispositivos apontados, sendo inviável validar o acordo de compensação no caso concreto. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001720-41.2022.5.02.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.