- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0002773-08.2022.5.09.0669, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO MENSAL EM ATIVIDADE INSALUBRE PREVISTO EM CCT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE MESMO PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGOS 7º, XIV, DA CF/1988, 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 7º, XIV, da Constituição Federal, 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva e necessidade de que contenha dispensa expressa da necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60 caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. E para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva, desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o caput do art. 60 da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho vigorou de 15/12/2019 a 13/10/2022. O Regional considerou inválida a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Consignou expressamente que “a parte ré apresentou acordo de compensação mensal escrito, conforme se verifica das fls. 281/282. Contudo, como bem ressaltou o d. juízo a quo, não há provas nos autos de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos exigidos pelo artigo 60 da CLT, para compensação de jornada, por se tratar de atividade insalubre”. O Tribunal a quo também consignou que havia prestação de labor nos dias destinados à compensação. Em conformidade com o que decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002773-08.2022.5.09.0669. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.