- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000832-19.2013.5.04.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. A c. Sétima Turma conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista interposto pela reclamada para reconhecer a licitude da terceirização firmada entre as empresas, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a OI S.A., empresa tomadora de serviços, bem como a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados dessa empresa, determinando apenas a sua responsabilidade subsidiária e, por fim, reconhecer o vínculo de emprego do autor diretamente com a empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, a c. Turma, ao conhecer do recurso de revista da reclamada para afastar o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços não revolveu fatos e provas dos autos, mas procedeu à subsunção dos mesmos dados fáticos à conclusão distinta, procedendo ao reenquadramento da questão ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos apresentados não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma, pois partem da premissa de existência dos requisitos configuradores da relação de emprego capaz de atrair o reconhecimento do vínculo direto com o tomador, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000832-19.2013.5.04.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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