- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010627-79.2022.5.03.0100, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA “GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS”. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. SUPERVENIÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016. ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Incontroverso nos autos que a reclamada estabeleceu em sua norma interna (MANPES) a inclusão do valor da denominada “Gratificação de Férias” na base de cálculo do “Abono Pecuniário”. Em se tratando de norma regulamentar, suas disposições integram o contrato de trabalho dos empregados por ela alcançados. Assim, a superveniência de modificação da metodologia de cálculo da parcela, operada por ato unilateral do empregador (Memorando Circular nº 2.316/2016), em prejuízo ao trabalhador, implica alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Nesse sentido, firmou-se a corrente jurisprudencial majoritária desta Corte em relação à matéria, o que motivou a reforma do acórdão do Tribunal Regional, no caso. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010627-79.2022.5.03.0100. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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