- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010568-88.2022.5.03.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: CMB/ge/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA “GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS”. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. SUPERVENIÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 115, PENDENTE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Incontroverso nos autos que a reclamada estabeleceu em sua norma interna (MANPES) a inclusão do valor da denominada "Gratificação de Férias" na base de cálculo do “Abono Pecuniário". Em se tratando de norma regulamentar, suas disposições integram o contrato de trabalho dos empregados por ela alcançados, de modo que a superveniência de modificação da metodologia de cálculo da parcela, por ato unilateral da empresa, em prejuízo ao trabalhador, implica alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Nesse sentido, firmou-se a corrente jurisprudencial majoritária desta Corte, em relação à matéria. Precedentes. Decisão do Tribunal Regional em consonância com esse entendimento. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010568-88.2022.5.03.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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