JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016452-25.2014.5.16.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0016452-25.2014.5.16.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Constou do acórdão embargado que, após o julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931, no qual " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante ", a Sexta Turma retomou o seu entendimento originário " de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas) ". O acórdão embargado expôs de forma clara os fundamentos pelos quais a Sexta Turma, considerando a jurisprudência vinculante do STF, decidiu não conhecer do recurso de revista, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, na medida em que o TRT consignou que " não há prova nos autos que demonstrem a efetiva e eficaz fiscalização do Estado do Maranhão à prestadora dos serviços, bem como a adoção de medidas sancionatórias, irregularidade esta que faz corroborar a existência da culpa in vigilando, no caso ". Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016452-25.2014.5.16.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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