- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000932-20.2012.5.01.0032, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NÃO ENQUADRAMENTO NO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL . A agravante não logra desconstituir a fundamentação da decisão agravada. Não se está a discutir a obrigatoriedade ou não de a reclamada motivar o ato de dispensa - o que afasta a pertinência da presente discussão com o Tema nº 1.022 de Repercussão Geral -, mas a se afirmar que, uma vez apresentada motivação, ainda que dispensável , a Administração Pública se vincula aos motivos consignados, de modo que a não comprovação de sua veracidade enseja a nulidade do ato , com base na Teoria dos Motivos Determinantes . No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, registrou que “cabia à empresa demonstrar que estava cumprido o estabelecido no Acordo Coletivo, ou seja, de que não havia ultrapassado o limite máximo de demissões sem justa causa. Todavia, como entendeu o Juízo a quo , o recorrido foi dispensado em 05/04/2012, quando em vigor a norma coletiva, e compulsando os autos, constata-se que a empresa não se desincumbiu do ônus que a ela competia de comprovar o cumprimento da norma em vigor”. Entendimento em sentido diverso demanda o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal. Ademais, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da alegação de que a norma coletiva não é aplicável ao autor, por ter ingressado aos quadros da ré antes da obrigatoriedade da realização de concurso público. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000932-20.2012.5.01.0032. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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