- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000253-67.2016.5.02.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: CMB/ge/csl/hks AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. QUESTÃO FÁTICA. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NÃO ENQUADRAMENTO NO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido da validade da dispensa de empregado público, quando motivado o ato e evidenciada a ausência de comprovação da veracidade dos motivos nele apresentados, está superada pela jurisprudência desta Corte. Acrescente-se que não se está a discutir a obrigatoriedade ou não de a reclamada motivar o ato de dispensa o que afasta a pertinência da presente discussão com o Tema nº 1.022 de Repercussão Geral , mas a se afirmar que, uma vez apresentada motivação, ainda que dispensável, a Administração Pública se vincula aos motivos consignados, de modo que a não comprovação de sua veracidade enseja a nulidade do ato, com base na Teoria dos Motivos Determinantes . Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000253-67.2016.5.02.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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