JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000573-64.2021.5.02.0467

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000573-64.2021.5.02.0467, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Pretende a executada a nulidade dos atos processuais, sob o argumento de que não houve sua correta citação. 2. Sobre a nulidade dos processos na Justiça do Trabalho, o artigo 794 da CLT estabelece que ela somente será declarada quando os atos inquinados resultarem manifesto prejuízo às partes litigante, não sendo essa a hipótese dos autos, em que demonstrada a citação da executada. 3. Com efeito, consta do acórdão recorrido que a reclamada foi intimada a se manifestar acerca dos cálculos objeto da execução provisória, no prazo de oito dias, ocasião em que o patrono da executada se encontrava habilitada no processo, tendo opostos embargos quando já transcorrido o lapso temporal. 4. Ressalte-se que a oposição dos embargos à execução fora do prazo decorreu da própria inércia da executada, não podendo tal fato ser atribuído a defeito no procedimento de citação. 5. Nesse contexto, não há falar em ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, mas sim uma correta observância aos princípios da legalidade, inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000573-64.2021.5.02.0467. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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