- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020613-34.2016.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ". " PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST ". " PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO INTERNO ". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT), ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência das matérias de fundo ( "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" , "PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST" e "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO INTERNO" ). 2 - A motivação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada foi a seguinte: a) a constatação de que a agravante transcreveu, em sequência e no início das razões de recurso de revista, trechos do acórdão recorrido referentes aos temas objeto do recurso denegado, sem vinculação individualizada às argumentações expostas posteriormente na peça recursal, o que não atende à determinação legal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e b) a verificação de que, na fundamentação dos tópicos recursais, não houve transcrição alguma do acórdão recorrido, o que impossibilita o estabelecimento de efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado (violação a preceitos da lei e da Constituição e divergência jurisprudencial), estando igualmente vilipendiadas as normas do artigo 896, § 1º-A, inciso III, e § 8º, da CLT. 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática, pois não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a conclusão de que não foram atendidos os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT. 4 - Registre-se que a lacônica e genérica alegação de que " a Recorrente efetivamente indicou o trecho da decisão recorrida no qual cinge a controvérsia " (fl. 701) não tem o condão de consubstanciar impugnação específica à decisão monocrática . 5 - Isso porque na decisão monocrática não se negou ter havido transcrição do acórdão recorrido; pelo contrário, a fundamentação para considerar não atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT foi a constatação de que, embora tenha havido transcrição de trechos do acórdão recorrido, tal reprodução foi efetuada em sequência e no início das razões recursais, sem vinculação individualizada às argumentações posteriormente expostas na peça recursal, medida que não atende à finalidade legal, consoante julgados do TST citados. 6 - Desse modo, a parte descumpriu o princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo . 9 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020613-34.2016.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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