- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010949-59.2014.5.14.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT), ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da única matéria de fundo renovada no agravo de instrumento (" INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS") . 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - C onsoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional , em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à configuração dos pressupostos para a responsabilização subjetiva do empregador pela doença ocupacional que vitimara o trabalhador (dano, culpa e nexo de causalidade/concausalidade). 5 - Efetivamente, não foram transcritos outros trechos relevantes ao deslinde da discussão sobre o direito à indenização por danos morais, tais como os seguintes: " Da análise do caderno processual, observa-se que era de notório conhecimento da empresa demandada que as funções ocupadas pelo reclamante no curso do seu contrato de trabalho, primeiro de Armador e depois de Bivalente II, ensejavam exposição habitual a riscos de postura inadequada, movimentos repetitivos e levantamento e/ou transporte de peso " (fl. 1711); " resta clara a conduta culposa da empresa, vez que, mesmo tendo o obreiro noticiado uma doença enquadrada entre aquelas do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (CID M) ainda em 21-12-2010 e que ele laborasse habitualmente exposto a riscos de postura inadequada, movimentos repetitivos e levantamento e/ou transporte de peso, que configuram notórios fatores de risco para elas, somente houve o encaminhamento a um médico ortopedista em 7-1-2011 e ao INSS em 21-2-2011, tendo o obreiro estado sujeito à prestação de serviços, nesse intervalo de dois meses, em tarefas claramente prejudiciais ao seu estado de saúde " (fl. 1711); " a conduta correta a ser realizada pela reclamada seria ter realizado o encaminhamento a um médico ortopedista e ao INSS com uma brevidade bem maior, e, mesmo fosse exigido labor em período não abrangido por atestados, ter comprovado que houve restrição de tarefas ou mudança temporária para atividades menos lesivas, sobretudo diante do seu dever legal de ' cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho' e de ' instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais' (art. 157, I e II, da CLT) " (fl. 1711); e " Quanto ao terceiro e último pressuposto, qual seja, a existência de dano moral suscetível de reparação, tem-se que o abalo sofrido pelo reclamante em decorrência da sua doença ocupacional, é presumido, sendo desnecessária a apresentação de provas a seu respeito, porquanto, como convergem doutrina e jurisprudência, o dano está ínsito no próprio ato que viola a personalidade da vítima. Violação esta que restou configurada através das inegáveis dores físicas experimentadas pelo trabalhador, da necessidade de tratamento, inclusive com a realização de duas cirurgias, e de inúmeros afastamentos previdenciários, bem como da incapacidade laboral total e temporária, mas que perdura ao longo de vários anos, presumindo-se os efeitos nocivos dessas situações na sua personalidade, honra e autoestima " (fl. 1712). 6 - Como visto, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, de modo a elucidar todos os fundamentos que nortearam o TRT de origem, pelo que não há como considerar atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010949-59.2014.5.14.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.